Conversão de licença prêmio em indenização

A licença-prêmio ainda é uma gratificação devida a muitos servidores públicos brasileiros. É comumente utilizada em 2 situações:

1) para cômputo de tempo de aposentadoria, ou;

2) como uma verba adicional, indenizatória, que deve ser paga pela Administração Pública quando da aposentadoria do servidor.

Abaixo, listaremos os requisitos para você saber se possui esse direito, e também como fazer a requisição perante o órgão público ao qual se está vinculado.

O que é licença-prêmio?

Na esfera federal, licença-prêmio é a concessão de três meses de licença ao servidor público, a título de prêmio por assuidade, a cada cinco anos de exercício ininterrupto no cargo.

O direito estava previsto no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, cuja redação era a seguinte: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo”.

Apenas existe licença-prêmio para servidores federais?
Não. Os servidores públicos estaduais e municipais comumente possuem gratificações muito similares, ou até mais benéficas que a licença prêmio federal.

Assim, é necessário analisar as leis estatutárias que regem a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública, a fim de verificar quais indenizações o ente público deve pagar ou computar em prol do servidor.

Como posso utilizar o período acumulado que possuo de licença-prêmio?

Pode ser utilizado da seguinte maneira:

  1. Para contagem de tempo de aposentadoria: o servidor que deseja se aposentar possui o direito de contar o período acumulado em licenças-prêmio em dobro. Também é possível pleitear a utilização desse período para fins de
    recebimento de abono de permanência.
  2. Para conversão em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor: no caso de falecimento do servidor, os herdeiros podem requerer a conversão em dobro do período acumulado em licença na forma de indenização pecuniária.
  3. Para conversão em pecúnia no ato ou após a aposentadoria: quando o servidor público se aposenta, é frequente o cenário de ainda possuir um período de licenças-prêmio não usufruído. Nesse caso, é entendimento consolidado em grande parte do Judiciário, e mesmo em alguns órgãos de Estado, que a Administração Pública deve pagar o valor equivalente aos meses acumulados.

Como posso fazer esses requerimentos?

Pode-se pleitear o gozo da licença-prêmio de 2 maneiras:

Administrativamente, por meio de requerimento, diretamente no setor de RH do órgão público.

Judicialmente, através de uma ação judicial. Recomendamos que a análise do direito, o protocolo e o acompanhamento do processo sejam sempre realizados por intermédio de um advogado especializado no assunto.

O que fazer se a licença prêmio for negada pelo órgão público?

Apesar de ser posição pacificada e consolidada na maioria dos tribunais, é comum que a Administração Pública negue o pedido de conversão do período acumulado em pecúnia, sob o fundamento de que não há previsão para tal em lei.

Contudo, entende-se que a não concessão da indenização configuraria enriquecimento ilícito do Estado e violação de um direito adquirido do servidor, conforme posição atual do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Assim, recomenda-se que o servidor que se sentir lesado no que acredita ser devido procure o auxílio de profissionais capacitados para pleitear, nas vias adequadas, a correta aplicação do direito.

No caso de conversão em pecúnia, quanto tenho direito de receber?

A base de cálculo para o pagamento pecuniário da licença-prêmio corresponde à remuneração bruta à época na qual a licença poderia ter sido gozada, incluindo, em regra, toda parcela de caráter permanente integrante da remuneração do servidor.

Me aposentei e verifiquei que o órgão ao qual sou vinculado(a) utilizou o meu período de licença para cômputo de tempo de aposentadoria, mesmo esse tempo não tendo sido necessário para completar os requisitos.

Posso pedir a desaverbação desse período de licença e a sua conversão em pecúnia?

Alguns julgados têm admitido a possibilidade de desaverbação do tempo acumulado não gozado e computado em dobro para fins previdenciários, desde que prescindível para a totalização do tempo de serviço do servidor para a
concessão de benefício (abono permanência/aposentadoria).


Quanto tempo tenho para pedir a conversão em pecúnia da licença-prêmio?

O entendimento atual é no sentido de que o servidor possui cinco anos, contados da data da aposentadoria, para pedir judicialmente verbas ou direitos decorrentes de licença-prêmio.

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